Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, CEC, PLENARIO
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Despacho - 5 - SACP - (7378)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências de correção da folha de votação do parecer/CEOF, conforme notas taquigráficas.
Brasília-DF, 17 de maio de 2021
claudia shirozaki
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 17/05/2021, às 13:44:14 -
Requerimento - (7380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Delmasso)
Requer à Mesa Diretora que solicite informações à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do DF, sobre o contrato nº 002/2017 - SEJUS constante no processo 400.000.671/2015, conforme 7º Termo Aditivo assinado no dia 19 de fevereiro de 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fundamento no artigo 60, inciso XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e art. 15, inciso III; art. 39, § 2º, inciso XII e art. 40 ambos dispositivos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, solicitar informações à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do DF, sobre o contrato nº 002/2017 - SEJUS constante no processo 400.000.671/2015, conforme 7º Termo Aditivo assinado no dia 19 de fevereiro de 2020.
JUSTIFICATIVA
Considerando a prorrogação por mais 06 meses do contrato nº 002/2017 - SEJUS constante no processo 400.000.671/2015, conforme 7º Termo Aditivo assinado no dia 19 de fevereiro de 2020, solicito esclarecimentos sobre os seguintes questionamentos:
a) Existe algum processo de licitação para dar continuidade aos serviços prestados pelo Na Hora?
b) Qual o quantitativo de pessoas contratadas, por posto de atendimento, para prestarem serviços no Na Hora;
c) Qual foi o critério de seleção para a contratação?
d) Quais os valores das remunerações pagas aos contratados com base no contrato supracitado?
e) Encaminhar a relação de contratados com o nome completo.
As referidas informações solicitadas se justificam ante a competência atribuída ao parlamentar, qual seja exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. Portanto, as informações acima servem para delinear a atuação fiscalizatória desta Casa de Leis.
Ante o exposto, rogo o auxílio dos nobres parlamentares no sentido de ser aprovada a presente
proposição.Sala das Sessões..
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Delmasso - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2021, às 09:02:54 -
Requerimento - (7381)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: deputado Fábio Felix)
Requer a realização de Audiência Pública para debater o Enfrentamento ao Trabalho Infantil na Pandemia da Covid-19.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Com fundamento nos artigos 85 e 239, ambos do Regimento Interno desta Casa, bem como na Resolução nº 319/2020 e no Ato da Mesa Diretora nº 100/2020, requer-se a realização de Audiência Pública Remota, no dia 11 de Junho de 2021 às 10h, em ambiente virtual adequado, para debater sobre o Enfrentamento ao Trabalho Infantil na Pandemia da Covid-19.
JUSTIFICAÇÃO
No Brasil, o trabalho infantil se caracteriza como todo trabalho realizado por Crianças ou Adolescentes com a idade inferior a 16 anos, ou seja, é todo trabalho que priva a criança ou o adolescente de viver de forma saudável essas fases da vida, afetando-os psicologica e/ou fisicamente, a exceção permite em lei, a partir dos 14 anos, é o trabalho na condição de aprendiz cuja as limitações são bastantes claras e as tarefas desenvolvidas devem ter de a finalidade de contribuir para o futuro profissional daquele adolescente. Este trabalho não pode ser, por exemplo, insalubre, perigoso ou noturno, entre outras restrições.
Tendo em vista que estamos em meio a uma pandemia e que muitas pessoas perderam seus empregos e, consequentemente, com o agravamento da crise econômica muitas crianças e adolescentes acabaram se tornando arrimo de família a fim de complementar a renda familiar, a Audiência Pública em questão visa debater a atual situação deste cenário, bem como discutir os meios de enfrentamento ao Trabalho Infantil no curso da Pandemia da Covid-19.
Resgatar a importância da proteção da infância e da adolescência saudável de nossas crianças e adolescentes, requer-se realização de Audiência Pública para debater o Enfrentamento ao Trabalho Infantil na Pandemia da Covid-19.
Neste sentido, é que rogamos aos nossos pares pela aprovação do referido requerimento.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2021, às 16:19:55 -
Projeto de Lei - (7382)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre a fisioterapia de reabilitação para mulheres mastectomizadas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° - Esta Lei garante às mulheres mastectomizadas, a realização de fisioterapia de reabilitação nas unidades da rede pública de saúde do Distrito Federal, visando a prevenção e a redução de sequelas decorrentes do processo cirúrgico.
Parágrafo único - O direito previsto no caput se aplica a todas as mulheres que comprovarem ter se submetido a cirurgia de mastectomia, com ou sem esvaziamento axilar, em unidade pública de saúde.
Art. 2º - A fisioterapia de reabilitação de que trata esta Lei será realizada de acordo com o quadro clínico de cada paciente, cabendo aos profissionais de saúde definir que técnica de intervenção terapêutica será aplicada, bem como o número de sessões a serem ministradas.
Art. 3º - O Poder Executivo poderá celebrar parcerias e/ou convênios com o objetivo de ampliar a rede de atendimento fisioterápico para as mulheres mastectomizadas.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Quando se trata de tratamento do câncer de mama, independentemente de fatores, como características pessoais e familiares, análise genética e características do tumor, a cirurgia é sempre necessária nos casos em que a doença não está disseminada.
Entre os procedimentos mais comuns, está a mastectomia, como é chamada genericamente a retirada da mama de forma cirúrgica. O mastologista pode fazer uma mastectomia, preservando ou não a pele, aréola e mamilo. Por isso, existem diferentes tipos de intervenção cirúrgica, que diferem com base no quanto de tecido é removido.
Segundo dados obtidos pelo monitoramento realizado pela Rede Brasileira de Pesquisa em Mastologia, em parceria com a Sociedade Brasileira de Mastologia (SBM), na última década mais de 110 mil mulheres foram submetidas à retirada da mama pelo SUS no Brasil como parte do tratamento do câncer de mama.
Tão importante quanto a cirurgia, a intervenção fisioterapêutica na pós-mastectomia é essencial para a prevenção e redução de sequelas que podem ser decorrentes do processo cirúrgico, devendo ser ministrada o mais precocemente possível.
Entre as complicações mais comuns enfrentadas pelas pacientes após a mastectomia está o desenvolvimento de linfedema (acúmulo de líquido linfático no tecido adiposo) de membro superior, perda de mobilidade no ombro e limitação no uso funcional de braço e mão, que podem durar vários meses após a cirurgia.
Tais consequências, se tratadas por técnicas de fisioterapia, podem evitar que o linfedema, uma vez instalado, evolua para o quadro mais grave, que são o fibroedema e linfossarcoma.
É fato que as pacientes submetidas ao tratamento fisioterápico diminuem seu tempo de recuperação e retornam mais rapidamente às suas atividades cotidianas, ocupacionais e desportivas, readquirindo amplitude em seus movimentos, força, boa postura, coordenação, autoestima e, principalmente, minimizando as possíveis complicações pós-operatórias e aumentando a sua qualidade de vida.
Em nossa Constituição Federal, o art. 196 consolidou a saúde como direito de todos e dever do Estado, instituindo o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Por sua vez, o art. 197 da Carta Magna definiu a saúde como serviço de relevância pública, indispensável para a manutenção da vida. Já o seu art. 198, inciso II, estipulou que as ações e serviços públicos referentes à saúde deveriam ter atendimento integral, priorizando-se as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.
Nessa esteira, a Lei nº 8.080/1990, complementada pela Lei nº 8.142/1990, regulamentou o Sistema Único de Saúde (SUS) que, integrado a uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde, constitui o instrumento pelo qual o Poder Público cumpre o seu dever na relação jurídica de saúde, que tem no polo ativo qualquer pessoa e a comunidade, já que o direito à promoção e à proteção da saúde é também um direito coletivo.
Nesse tocante, o art. 205 da Lei Orgânica do Distrito Federal, assim dispõe:
“Art. 205. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede única e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do Distrito Federal, organizado nos termos da lei federal, obedecidas as seguintes diretrizes:
I – atendimento integral ao indivíduo, com prioridade para atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;”
(grifou-se)
Sobre a atuação do profissional Fisioterapeuta, cuida o Decreto-Lei nº 938/69, que institui e regulamentou o seu exercício profissional, e a Lei 6.316/75, que, em consonância com o Conselho Nacional de Educação, por meio da Resolução nº 04/2002, instituíram os Cursos de Fisioterapia, reconhecendo a profissão como uma ramificação da área de saúde, com atos privativos e plena habilitação para clinicar dentro da sua especialidade, estabelecendo autonomia e isonomia profissional do fisioterapeuta em relação a todos os outros profissionais da área de saúde.
Assim sendo, nos termos do art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal de1988, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Ainda, a presente proposição está amparada no art. 204, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vejamos:
“Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I – ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, à redução do risco de doenças e outros agravos;
II – ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.”
(grifou-se)
O Distrito Federal é competente para legislar sobre defesa da saúde, nos termos do inciso X do art. 17 da Lei Orgânica do Distrito Federal, litteris:
“Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
(...)
X – previdência social, proteção e defesa da saúde;” (grifou-se)
De igual modo, sobre a competência desta Casa de Leis, prevê o art. 58 da Lei Orgânica do Distrito Federal, in verbis:
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(...)
V – educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;” (grifou-se)
Portanto, ao legislador distrital é permitido legislar com o objetivo de garantir o direito à vida, à recuperação plena e à qualidade de vida para a população do Distrito Federal, em cumprimento a um direito fundamental, que é obrigação do Estado, garantido a todo cidadão.
O projeto de lei em tela, ao dispor sobre a ação preventiva de sequelas para pacientes mastectomizadas, é certamente meritório, ao assegurar o direito à saúde dessas mulheres, bem como o seu retorno mais rápido à vida profissional, garantindo menor custo para o Estado e benefício para os empregadores.
Por fim, a matéria em comento é tema do Projeto de Lei nº 4009/2021 da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, e também de Projeto de Lei de 2021 da Assembleia Legislativa do Estado do Pará.
Ante a inegável relevância da matéria, pedimos aos nobres pares apoio para aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, ____ de maio de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2021, às 17:46:11 -
Requerimento - (7383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: deputado Fábio Felix)
Requer a realização de Audiência Pública para debater sobre o Patrimônio Cultural e Gestão dos Espaços Públicos no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Com fundamento nos artigos 85 e 239, ambos do Regimento Interno desta Casa, bem como na Resolução nº 319/2020 e no Ato da Mesa Diretora nº 100/2020, requer-se a realização de Audiência Pública Remota, no dia 17 de Junho de 2021 às 19h, em ambiente virtual adequado, para debater sobre o Patrimônio Cultural e Gestão dos Espaços Públicos no âmbito do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
É considerado patrimônio cultural os bens móveis ou imóveis que formam a identidade e a história de um povo, em Brasília são exemplos de patrimônio cultural os prédios e esculturas que encontramos na Esplanada dos Ministérios, o museu do catetinho , entre outros, podendo ser históricos, artísticos, religiosos e até o modo de fazer ou realizar algo, estão inclusos na Constituição Federal em seu Art. 216, como patrimônio cultural.
A gestão dos espaços públicos torna-se importante e necessária para a preservação desse patrimônio e para o bem estar do povo, devendo assim, o espaço ser conservado e disponível para o uso da população, tendo em vista que o direito à cidade prevê essas melhorias e a democratização destes espaços.
É extremamente necessário a preservação desses espaços para manter viva a história, a identidade e a memória dos diferentes povos formadores da nossa sociedade, a Audiência Pública em questão visa debater sobre o Patrimônio cultural e gestão dos espaços públicos.
Resgatar a importância da preservação do patrimônio cultural em nossa sociedade é primordial, razão pela qual, requer-se realização de Audiência Pública para debater sobre o Patrimônio cultural e gestão dos espaços públicos.
Neste sentido, é que rogamos aos nossos pares pela aprovação do referido requerimento.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2021, às 16:20:07 -
Projeto de Lei - (7384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
Dispões sobre o uso de faixas exclusivas para o transporte público do Distrito Federal pelos caminhões guinchos do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
At. 1º Fica adicionado o trânsito dos caminhões guinchos devidamente caracterizados, nas faixas exclusivas para o transporte público do Distrito Federal.
Art 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Sabemos que a criação das faixas foi com o objetivo de proporcionar maior agilidade ao transporte público coletivo e desafogar o trânsito nas principais vias do Distrito Federal. especialmente nos horários de pico.
Os guinchos são veículos de socorro, e o tempo de locomoção de tais veículos é de extrema importância até mesmo para desobstrução das vias. Na maioria dos acidentes os envolvidos acionam os referidos veículos para resgatar os carros avariados, que em sua grande maioria acabam travando o trânsito da vias. E no formato existente hoje demoram muito até chegar aos locais dos acidentes para prestar o socorro
deputado hermeto
Líder do Governo -MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2021, às 16:05:53 -
Emenda - 1 - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - (7385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei n. 1.904, de 2021, que “Dispõe sobre a disponibilização de máscara de proteção respiratória em estabelecimentos de saúde e ambientes públicos e privados de circulação, permanência ou concentração de pessoas durante ocorrências de epidemias ou pandemias de doenças virais de transmissão aérea. ”
O artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º É obrigatória a disponibilização de máscaras de proteção respiratória para todos usuários, servidores e transeuntes em serviços essenciais de saúde e de ambientes públicos e privados de circulação, permanência ou concentração de pessoas durante ocorrência de epidemias ou pandemias de doenças virais de transmissão aérea, conforme determinação das autoridades sanitárias e de saúde.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda busca deixar explícita que a obrigação de disponibilização de máscaras de proteção respiratória, de que trata o projeto de lei, diz respeito aos usuários, transeuntes e servidores dos serviços essenciais de saúde e de ambientes públicos e privados de circulação, permanência ou concentração de pessoas.
Diferenciando-se da Lei distrital n, 6.559 de 2020, de autoria do nobre deputado Chico Vigilante, que apresenta rol taxativo de público em seu art. 1º, qual seja, “… os funcionários, servidores e colaboradores, em especial aqueles que prestem atendimento ao público, dos estabelecimentos públicos, industriais, comerciais, bancários, rodoviários, metroviários e de transporte de passageiros nas modalidades pública e privada.” Razão pela qual, entendemos pertinentea emenda na proposição original.
FÁBIO FELIX
Deputado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2021, às 15:19:44
Exibindo 1.049 - 1.056 de 306.463 resultados.